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Processo:
0123963-53.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0123963-53.2025.8.16.0000
Recurso: 0123963-53.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Rescisão / Resolução
Requerente(s): Espólio de Ana Dinisia Batista Abboud

Espolio de Hassib Melhen Abboud
Requerido(s): FRANCISCO JOSÉ DE GODOY ANTUNES FERREIRA
I –
ESPÓLIOS DE ANA DINISIA BATISTA ABBOUD E HASSIB MELHEN ABBOUD
interpuseram recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 19ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
Os Recorrentes alegaram a repercussão geral da matéria, nos termos dos artigos 102, § 3º, da
Constituição Federal e 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentaram em
suas razões ocorrer violação:
a) aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, aduzindo a
negativa de prestação jurisdicional e afronta ao devido processo legal, ao não ser analisada a
tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, pois se limitou “(...) a invocar a
preclusão de forma genérica, sem dialogar com a tese de que a natureza constitucional da
matéria afastaria sua incidência” (mov. 1.1).
b) ao artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, sob a assertiva de que “Submeter a
impenhorabilidade constitucional à preclusão temporal comum é esvaziar seu conteúdo
protetivo e negar sua natureza de ordem pública. É tratar um direito fundamental como se
fosse um simples direito patrimonial disponível” (mov. 1.1)
II -
Consta do aresto combatido:
“4.Impenhorabilidade Quanto ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do
imóvel, não merece conhecimento. Isso porque, embora não haja preclusão pro
judicato sobre o tema, que não foi expressamente afastado anteriormente, resta
evidente a preclusão temporal da arguição, ainda que se trate de matéria de ordem
pública. Nota-se que a parte executada teve diversas oportunidades para afirmar ser o
imóvel impenhorável. Contudo, deixou de impugnar a penhora, vindo a aduzir a tese
após mais de cinco anos de sua ciência. A penhora do imóvel ocorreu em 24/07/2019,
tendo as partes sido regularmente intimadas do termo de penhora; porém, deixaram
decorrer prazo para impugnação in albis. O leilão do bem foi realizado em 14/08/2020
e também não houve insurgência a esse respeito após a arrematação. A preclusão da
questão foi destacada no julgamento do agravo de instrumento 0052626-
43.2021.8.16.0000 e reiterada em sede liminar neste recurso, pelo então Relator Des.
Renato Lopes de Paiva (mov. 19), cumprindo transcrever o seguinte excerto da
decisão, aqui corroborada: (...) Não comporta, pois, conhecimento a tese de
impenhorabilidade, uma vez que preclusa, considerando que já houve lavratura e
assinatura do auto de arrematação.”
Quanto à aventada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, verifica-se que a
Câmara Julgadora, ainda que contrariamente às teses da parte Recorrente, julgou a lide
integralmente e por meio de decisão fundamentada, apresentando de maneira clara e coesa
as razões que embasaram seu convencimento, razão pela qual não subsiste a aventada
negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, observa-se que o acórdão objurgado está em
conformidade com o decidido no AI nº 791.292/PE, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em
sede de repercussão geral (Tema nº 339/STF):
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário
(CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e
ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão
de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral.” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149
DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289
RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (grifo não consta no original)
Assim, incide o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Sobre a tese de afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF, verifica-se que a questão
veiculada coaduna-se àquela discutida no ARE nº 748.371 – Tema 660, por meio do qual foi
declarada a ausência de repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional, em
julgado que contém a seguinte ementa:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE
748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Assim, igualmente incide o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo
Civil.
Por fim, no que se refere ao artigo 5º, inciso XXVI, da CF, da análise do aresto impugnado não
se vislumbra o prequestionamento do dispositivo constitucional suscitado. Assim, verifica-se
que os recorrentes não se desincumbiram do ônus do prequestionamento, incidindo a Súmula
282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que não
conheceu do recurso extraordinário ante a ausência de prequestionamento da matéria
constitucional, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A parte alega
insubsistentes os óbices apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em
discussão consiste em saber se é admissível o recurso extraordinário quando
inexistente prévio debate sobre a matéria constitucional suscitada. III. RAZÕES DE
DECIDIR 4. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio
debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. IV.
DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1542683 AgR, Relator(a): NUNES
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)
III –
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com relação aos artigos 5º,
incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da CF, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”,
do Código de Processo Civil. No outro tema suscitado, inadmito o recurso em razão da
incidência da súmula nº 282 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR21